Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
  • (54) 3342-0944
  • (54) 3342-8740
  • (54) 9104-9625

Mais do que prestação de serviços...

Uma parceria!

Fornecimento de transporte leva à presunção de local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular

No caso do processo, a reclamada reconheceu que fornecia transporte aos seus empregados.

Se o empregador fornece transporte aos seus empregados, cabe a ele demonstrar que o fazia por mera generosidade e que o local de trabalho era de fácil acesso ou servido por transporte público regular. A ausência dessa prova leva à conclusão de que a concessão de transporte próprio ocorria como verdadeira condição para a realização do trabalho, servindo ao interesse da própria empresa de preservar a pontualidade dos prestadores de serviço. Assim se manifestou a 4ª Turma do TRT-MG, ao manter a decisão de 1º Grau que condenou a usina reclamada ao pagamento de uma hora e trinta minutos por dia, como horas de percurso, acrescidas de 50%, com reflexos nas demais parcelas.

A reclamada não se conformou com a sentença, mas a 4ª Turma do TRT-MG manteve a condenação. Segundo esclareceu a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT estabelece que o tempo gasto pelo empregado, para ir e voltar ao trabalho, não será incluído na jornada, a não ser quando a empresa estiver instalada em local de difícil acesso ou não servidor por transporte público e o empregador fornecer a condução. São dois, portanto, os requisitos para que essas horas de percurso, as conhecidas horas in itinere, sejam computadas na jornada.

A relatora destacou que a incompatibilidade de horários de trabalho do empregado com aqueles em que há transporte público equivale ao local de difícil acesso, pois, mesmo existindo a condução, o prestador de serviços dela não pode fazer uso. Essa circunstância caracteriza um dos requisitos para o direito ao recebimento das horas in itinere. A matéria foi tratada no item II da Súmula 90 do TST. No caso do processo, a reclamada reconheceu que fornecia transporte aos seus empregados.

"Com efeito, o fornecimento de transporte pela empregadora para o comparecimento e retorno ao local de trabalho faz presumir que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 90 do TST", enfatizou a magistrada. No entanto, a empresa não comprovou que o local fosse de fácil acesso e contasse com transporte público regular. Por essa razão, a relatora entendeu que estão presentes os requisitos previstos no artigo 58, II, da CLT e Súmula 90 do TST e manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas in itinere.



( 0001443-64.2010.5.03.0086 RO )

INDICADORES FINANCEIROS

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4621 5.4651
Euro/Real Brasileiro 6.43087 6.44745
Atualizado em: 01/07/2025 16:34

Indicadores de inflação

04/202505/202506/2025
IGP-DI0,30%-0,85%
IGP-M0,24%-0,49%-1,67%
INCC-DI0,52%0,58%
INPC (IBGE)0,48%0,35%
IPC (FIPE)0,45%0,27%
IPC (FGV)0,52%0,34%
IPCA (IBGE)0,43%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,43%0,36%
IVAR (FGV)0,79%-0,56%