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Pagamento de valor simbólico não exclui natureza salarial de refeição
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Fonte: TST
Para que seja reconhecido como salário in natura, o vale para refeição deve ser fornecido pela empresa sem qualquer ônus para o empregado, sendo um benefício integrante de seu contrato. Mas no caso de um trabalhador que participava com valor apenas simbólico, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) e determinou a integração ao salário do valor pago para alimentação, para todos os fins.
A alimentação fornecida pelo empregador, por força do contrato de trabalho ou do costume, integra-se ao salário, segundo o artigo 458 da CLT. Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, o desconto sem qualquer representatividade equivale à concessão gratuita da alimentação. O relator concluiu que, embora se admita que a participação do empregado no custeio da alimentação descaracteriza o salário in natura, “não há como prevalecer tal entendimento se o custeio é feito de forma simbólica, como ocorreu no presente caso”.
O trabalhador, contratado por tempo determinado como ajudante pela Potencial Engenharia e Construções Ltda., requereu o reconhecimento da natureza salarial do valor pago pela empregadora para alimentação, considerando-o para cálculo de férias, feriados, décimo terceiro, aviso prévio e depósitos de FGTS, entre outras parcelas. Alegou que a quantia descontada de seu salário a título de refeição era ínfima e, na verdade, uma tentativa de descaracterizar a gratuidade para, assim, afastar a aplicação do artigo 458 da CLT. O pedido foi negado pela 4ª Vara do Trabalho de Santos e pelo TRT/SP.
Em seu recurso ao TST, o ex-ajudante insistiu que os valores constantes dos recibos de pagamento como alimentação eram simbólicos e apenas para desvirtuar a lei. O relator acolheu a argumentação e entendeu que, nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio pelo empregado da alimentação fornecida pelo empregador. “Caso contrário, bastaria para as empresas, a fim de burlar o artigo 458 da CLT, lançar uma quantia ínfima no salário do empregado sob essa rubrica e, assim, desonerar-se das conseqüências ali contidas”. ( RR– 1494/2005-444-02-00.9)
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