Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Quem trabalha em residência que funciona como pousada não é empregado doméstico
Para que seja caracterizado o trabalho doméstico, é necessário que a atividade exercida não tenha fins lucrativos e que os serviços sejam prestados de forma contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Por esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG, com base no artigo 1º da Lei 5.859/72, manteve a decisão de 1º Grau, reconhecendo que o reclamante prestava serviços como trabalhador urbano e não como empregado doméstico, como pretendia a reclamada. No caso, ficou afastada a natureza doméstica da prestação de serviços, uma vez evidenciada a finalidade econômica do empreendimento.
Em sua defesa, a reclamada alegou que o empregado prestava serviços em sua residência, na qual ela hospedava amigos, sem fins lucrativos. Entretanto, ao examinar as provas documentais juntadas ao processo, o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, constatou que a casa da ré funcionava como pousada. Inclusive, havia nos autos uma prova demonstrando o valor cobrado pela diária, que era de R$220,00 mais taxa de serviços. Havia ainda um registro da reclamada junto ao cadastro nacional de pessoa jurídica, como empresa atuante no ramo hoteleiro. A ré se justificou alegando que o cadastro como pessoa jurídica foi feito para conseguir a liberação de um empréstimo, o que não ficou comprovado. Como se não bastasse, o preposto entrou em contradição durante o depoimento, referindo-se ao local como “pousada” e admitindo que os quartos eram alugados.
Segundo explicações do relator, mesmo que a locação tenha sido feita para amigos, numa casa pequena, ficaram caracterizados a finalidade lucrativa da empresa e o trabalho urbano do reclamante. “A lei não estabelece exceções à descaracterização da relação de trabalho doméstico pela existência de finalidade lucrativa, não sendo o porte da empresa fator impediente ao reconhecimento do trabalho urbano.” – frisou o desembargador.
A Turma confirmou a sentença que deferiu ao autor as parcelas rescisórias típicas da relação empregatícia urbana, como horas extras por ausência de intervalo intrajornada e feriados trabalhados, além de 50% da taxa de serviço cobrada pela ré.
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0698 | 5.0728 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.89275 | 5.90668 |
| Atualizado em: 27/05/2026 16:05 | ||
Indicadores de inflação
| 02/2026 | 03/2026 | 04/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | -0,84% | 1,14% | 2,41% |
| IGP-M | -0,73% | 0,52% | 2,73% |
| INCC-DI | 0,28% | 0,54% | 1,00% |
| INPC (IBGE) | 0,56% | 0,91% | 0,81% |
| IPC (FIPE) | 0,25% | 0,59% | 0,40% |
| IPC (FGV) | -0,14% | 0,67% | 0,88% |
| IPCA (IBGE) | 0,70% | 0,88% | 0,67% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,84% | 0,44% | 0,89% |
| IVAR (FGV) | 0,30% | 0,40% | 0,52% |