Avenida Julio Borella, 805 - Sala 207 - Top Center Avenida, Centro - Marau/RS
- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
Exclusão de pequeno contribuinte é inconstitucional
Fonte: Consultor Jurídico
Angel Ardanáz
Contribuintes de todo país estão sendo notificados através de Atos Declaratórios expedidos pela Receita Federal sobre a exclusão do regime tributário do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123/06, em razão de possuírem débitos tributários nas esferas Federal, estadual e municipal.
Referida exclusão pode ser contestada judicialmente por ser inconstitucional, sob o fundamento de que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 179, que as micro e pequenas empresas têm um tratamento jurídico diferenciado.
Sendo assim, a Lei Complementar do Super Simples, ao autorizar que a exclusão das empresas que possuam pendências, viola a disposição da Constituição.
Vale lembrar que a exclusão dos contribuintes apenas irá aumentar as irregularidades no país. As micro e pequenas empresas já possuem uma carga muito alta sem o Super Simples. Aquelas que estão no regime e ainda assim não conseguem pagar seus tributos, se forem excluídas, dificilmente continuarão no mercado. A única saída dessas empresas será cair na informalidade.
Ademais, a manutenção das empresas no Super Simples auxiliaria a própria Receita Federal no controle da fiscalização para evitar a sonegação de tributos. É um atraso para a própria sociedade.
Trata-se de uma arbitrariedade, não faz sentido estabelecer benefícios apenas para aquelas que estão regularizadas.
Enfim, o fato é que até o final de 2008, a Receita Federal excluirá a micro e pequena empresa que não se encontre regularizada, mesmo que este ato seja juridicamente abusivo.
Desta forma, contra a exclusão do Super Simples em razão de débitos fiscais, cabe ao contribuinte que se sentir prejudicado ingressar com medida judicial para ter seu direito protegido. INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.6814 | 5.6844 |
Euro/Real Brasileiro | 6.41849 | 6.43501 |
Atualizado em: 08/05/2025 11:05 |
Indicadores de inflação
02/2025 | 03/2025 | 04/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | 1,00% | -0,50% | 0,30% |
IGP-M | 1,06% | -0,34% | 0,24% |
INCC-DI | 0,40% | 0,39% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 1,48% | 0,51% | |
IPC (FIPE) | 0,51% | 0,62% | 0,45% |
IPC (FGV) | 1,18% | 0,44% | 0,52% |
IPCA (IBGE) | 1,31% | 0,56% | |
IPCA-E (IBGE) | 1,23% | 0,64% | 0,43% |
IVAR (FGV) | 1,81% | -0,31% |