- (54) 3342-0944
- (54) 3342-8740
- (54) 9104-9625
PR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Operações com Autopeças
Decreto nº 1.636/2011 (DOE 09.06.2011
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições, através do Decreto nº 1.636/2011 (DOE 09.06.2011), acrescenta no RICMS/PR as seguintes alterações:
1) Altera a lista de auto peças dos seguintes incisos: XXX, XLVI, LXII, LXXVI, LXXVII e XCIX; e acrescenta os incisos CII a CXXV ao artigo 536-I;
2) Acrescenta o Estado de Goiás ao parágrafo 1º do artigo 536-I, atribuindo aos remetentes nele localizados a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas;
3)Acrescenta o Estado de Goiás ao parágrafo 5º do artigo 536-I, o qual veda a aplicação do regime de Substituição Tributária nas operações com as mercadorias constantes dos incisos LXVII e CI deste mesmo artigo;
Obs. Os itens 1 a 3 terão vigência a partir de de 1º/07/2011
4)Altera a redação do artigo 536-L, ficando, também, atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes das peças, partes, componentes e acessórios, ainda que não estejam listadas nos incisos do artigo 536-I, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Nota LegisWeb: Considera-se o item 4 vigente desde 1º/05/2011
INDICADORES FINANCEIROS
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0321 | 5.0421 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.88928 | 5.90319 |
| Atualizado em: 29/05/2026 18:10 | ||
Indicadores de inflação
| 03/2026 | 04/2026 | 05/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 1,14% | 2,41% | |
| IGP-M | 0,52% | 2,73% | 0,84% |
| INCC-DI | 0,54% | 1,00% | |
| INPC (IBGE) | 0,91% | 0,81% | |
| IPC (FIPE) | 0,59% | 0,40% | |
| IPC (FGV) | 0,67% | 0,88% | |
| IPCA (IBGE) | 0,88% | 0,67% | |
| IPCA-E (IBGE) | 0,44% | 0,89% | |
| IVAR (FGV) | 0,40% | 0,52% |